Após decisão de dezembro de 2016 entendendo que desacato a funcionário público no exercício de sua função não era crime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou atrás e definiu que a conduta continua criminalizada – conforme prevê o artigo 331 do Código Penal.
Com esta interpretação, os ministros uniformizaram o entendimento do tribunal sobre a criminalização ou não do desacato. É que a decisão da última quarta-feira (24/5) foi tomada pela 3ª Seção, que reúne as duas turmas de direito penal da corte. E a decisão pela descriminalização ocorreu na 5ª Turma.
O crime de desacato é definido por ser praticado por particular contra a administração pública. Segundo o artigo 331, o delito é configurado por “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, sendo que a pena é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa.
Comentários
Postar um comentário