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O STF A UM VOTO DE ACEITAR A BIGAMIA


Da Gazeta do Povo 

No dia 2 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal voltará a analisar um caso que pode, na prática, legalizar a bigamia no Brasil. Serão necessários todos os votos restantes – o de Dias Toffoli, de Kassio Nunes Marques e do presidente da corte, Luiz Fux – para se reverter a atual maioria de 5 a 3 a favor do reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, ainda que esse reconhecimento não seja explícito, mas disfarçado de controvérsia previdenciária. E o resultado deste julgamento, por ter repercussão geral, balizará todas as demais ações a respeito do mesmo tema.

O caso específico é de uma disputa por pensão iniciada no estado de Sergipe. Após o falecimento do homem com quem vivia e havia tido um filho, uma mulher conseguiu o reconhecimento da união estável e, consequentemente, o direito à pensão. No entanto, esse homem também mantinha um relacionamento homossexual, e o parceiro pleiteou o mesmo direito, que lhe foi concedido na primeira instância e negado na segunda. Os recursos chegaram até o STF, que começou a julgar o assunto em 2019.

O direito de família é um dos ramos em que o Judiciário mais contribui para fazer desmoronar o arcabouço legal, com inovações que nem a Constituição, nem a legislação infraconstitucional preveem


O relator, ministro Alexandre de Moraes, precisou explicar que o céu é azul e a grama é verde em seu voto. O Código Civil, em seu artigo 1.521, VI, impede a bigamia – que, aliás, é tipificada como crime no artigo 235 do Código Penal – ao afirmar que quem está casado não pode contrair novo matrimônio. O artigo 1.723, por sua vez, impõe para a união estável os mesmos impedimentos colocados ao casamento. E a Constituição, no artigo 226, estabelece a proteção estatal à união estável, equiparada ao casamento tanto nos direitos quanto nos deveres. Em outras palavras, assim como alguém não pode estar em dois casamentos simultâneos, também não é possível estar em duas uniões estáveis simultâneas. Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes seguiram esse entendimento.

A divergência foi aberta por Edson Fachin, alegando que este não é um caso de direito de família, mas de direito previdenciário; ele foi seguido por Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello, Cármen Lúcia e Rosa Weber. No entanto, é evidente que a questão previdenciária, aqui, deriva da aplicação dos conceitos do direito de família. Só têm direito à pensão por morte as pessoas ligadas ao falecido ou por laços de sangue (filhos, pais ou irmãos) ou por laços de união reconhecida pelo Estado, ou seja, cônjuges ou companheiros. Em resumo, se o parceiro homossexual consegue o direito de dividir a pensão, fica implícito o reconhecimento legal de uma segunda união estável do falecido, simultânea àquela que ele mantinha com a companheira.

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