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STF JÁ VALIDOU DISPOSITIVO QUE DISPENSA CLÁUSULA DE DESEMPENHO PARA SUPLENTES , QUE PODE CULMINAR COM A PERDA DO MANDATO DE UBALDO FERNANDES

Foto:Reprodução/ALRN

Nesta sexta-feira (9), o plenário virtual do STF,  irá julgar a liminar do ministro Dias Toffoli que determinou que a vaga do deputado Deltan Dellagnol cassado seja ocupada por seu suplente, Luiz Carlos Hauly, também do Podemos.

Após o TSE cassar o mandato de Deltan, o TRE-PR declarou eleito o pastor Itamar Paim (PL-PR), alegando que nenhum dos suplentes havia alcançado a votação nominal de 10% do quociente eleitoral.

O julgamento fixará entendimento que poderá causar mudança na Assembleia  legislativa do RN, caso seja mantida a liminar de Toffoli, tirando o mandato do deputado Ubaldo Fernandes (PSDB) que poderá perder a vaga para o 1° suplente Tenente Cliviland(PL).

Em Fevereiro deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válido dispositivo do Código Eleitoral que dispensa a necessidade de votação nominal mínima (cláusula de desempenho) para a definição de suplentes de vereadores e deputados estaduais e federais. 

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6657, julgada na sessão virtual concluída em 17/2.

Autor da ação, o Partido Social Cristão (PSC) alegava que artigo 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei 13.165/2015, violaria os princípios da soberania popular e da representatividade proporcional. Segundo a legenda, se há exigência de cláusula de desempenho para os titulares (mínimo de 10% de votos nominais do quociente eleitoral), a regra também deveria valer para os suplentes.

Legislação eleitoral

No voto pela improcedência do pedido, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, explicou que o texto constitucional não entra nos detalhes das regras eleitorais para o sistema proporcional. Ele lembrou que o STF, no julgamento da ADI 5920, reconheceu a constitucionalidade do artigo 108 do Código Eleitoral (cláusula de desempenho individual) e decidiu que cabe à legislação infraconstitucional estabelecer as minúcias do regramento do sistema eleitoral proporcional.

Em seu entendimento, não se pode extrair nenhuma interpretação da Constituição Federal que condicione a posse dos suplentes à votação mínima de 10% do quociente eleitoral.

Por fim, Barroso destacou que a norma do Código Eleitoral prestigia o sistema proporcional e os partidos políticos, assegurando que a legenda do titular mantenha sua representatividade, mesmo na posse do suplente, preservando uma linha partidário-ideológica presumivelmente harmônica entre a pessoa que assumirá o cargo legislativo e a que o deixou. 

"Há, então, uma margem de conformação do Parlamento, que deve ser respeitada", concluiu.


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