JUIZ CONCEDE LIMINAR DERRUBANDO DECISÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE CAICÓ SOBRE ELEIÇÃO DE PRESIDENTE.
O
juiz André Melo Gomes Pereira, concedeu ontem (27), liminar em favor do vereador
Nildson Dantas, derrubando os efeitos da decisão tomada pela Mesa Diretora da
Câmara de Vereadores de Caicó, que anulou a sessão extraordinária que elegeu o
vereador para a presidência da casa para o biênio 2015/2016.
A
ação impetrada pelo advogado Sildilon Maia, era anulatória de ato
administrativo com requerimento de tutela antecipada proposta pelos
vereadores Alex Dantas, Alisson Jackson, Cícero Bezerra de Queiroz, Dilson
Freitas Fontes, Ivanildo dos Santos da Costa, José Rangel de Araújo, Mara Saldanha
da Costa e Nildson Medeiros Dantas.
Os
vereadores alegaram que na atual legislatura e, juntos, em um total de
oito, representam a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, atualmente composta
por 15 vereadores. Em 09 de setembro de 2013, protocolaram requerimento de
convocação da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2015-2016, conforme
calendário eleitoral aprovado pelos próprios requerentes.
O
requerimento foi lido em plenário na presença dos quinze vereadores que
integram a Câmara Municipal, durante a sessão ordinária ocorrida naquele mesmo
dia, no entanto o atual Presidente da Câmara Municipal de Caicó, Raimundo
Inácio Filho, resolveu não submetê-lo a nenhum tipo de deliberação, nem
tampouco a adotar as providências necessárias à convocação da sessão
extraordinária. Diante da recusa, os próprios vereadores fizeram uso do direito
de autoconvocação da sessão de eleição.
O
magistrado destacou na decisão que cumpre ressaltar que não merecem prosperar
as alegações contidas no corpo da Portaria de que a autoconvocação da
Câmara Municipal mediante deliberação própria pelos vereadores é ilegal e
que compete ao Presidente da Câmara Municipal a concretização para a realização
de sessão extraordinária. O juiz acrescentou que admitir a revogação da eleição
realizada pela vontade da maioria absoluta dos vereadores de Caicó, mais
de um ano após a sua concretização, gera inegável violação frontal do
princípio da segurança jurídica.
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